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REFORMA DA CLT E SEUS PRIMEIROS DEBATES HISTÓRICOS

No dia 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal já recebeu a primeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) contra alguns dispositivos da lei da reforma trabalhista, que teriam impactado o princípio da gratuidade da Justiça do Trabalho. Os debates ainda nem começaram e também não são inéditos.

A Justiça do Trabalho, seus princípios e leis, já nasceram polêmicos. As discussões entre os juristas brasileiros, na época de sua criação, têm argumentos contra e a favor, que se assemelham aos debates que levaram à sua reforma atual. Ou seja, liberalismo econômico versus direitos sociais e intervenção do Estado na economia.

Quando o anteprojeto da lei de criação da Justiça do Trabalho foi encaminhado à Câmara dos Deputados, em 1936, tinha como pontos centrais a necessidade de uma Justiça Especializada, separada da Justiça Comum, que tivesse ainda poder normativo.

São famosos os debates entre os intelectuais da época. Especialmente entre Oliveira Viana, um dos autores do projeto, sociólogo, jurista e consultor do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e Waldemar Ferreira, deputado federal, relator na Comissão de Constituição e Justiça e advogado do Direito Comercial.

Ferreira era contra a implantação de uma Justiça do Trabalho no Brasil, taxando-a de intervencionista, e criticando seu poder normativo, que feriria a livre negociação entre as partes e a separação entre os poderes.

“Desde que a Justiça do Trabalho não faz lei senão entre os litigantes, não é possível que possa ela ter força de convenções coletivas, a fim de estenderem-se a outras atividades, na mesma ou em outras regiões interessadas”.

Waldemar Ferreira¹

Por outro lado, Viana, entre outros pensadores, afirmava a incompatibilidade entre o liberalismo e a realidade brasileira, formada, sobretudo, de diferenças sociais. Assim justificava o poder normativo das sentenças da Justiça do Trabalho, que deveria ter poder de regular salários e estipular condições de trabalho.

“Contra o individualismo jurídico defendido por Waldemar Ferreira, assentado na ideia de contrato do Código Civil, Oliveira Viana insistia em afirmar a natureza coletiva da realidade social moderna, que pedia novos princípios de direito”.

Oliveira Viana²

A Justiça do Trabalho conferiu caráter público a discussões antes restritas às áreas privadas, indo contra o rígido contratualismo liberal, baseado na teoria jurídica da autonomia das vontades individuais. Para Viana, os membros da Comissão de Justiça, liderados por Waldemar Ferreira, não analisaram os aspectos sociais e políticos da Justiça do Trabalho.

O problema da organização da Justiça do Trabalho – o que é em todos os povos civilizados um formidável problema de política social – aqui se reduz, aos olhos dos senhores membros da Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados, à simples condição de um mero problema de técnica jurídica, resolvido por meio de análises e confrontos, puramente gramaticais, dos textos constitucionais e com critérios, de si mesmos absolutamente inadequados, do Direito Privado.³

O anteprojeto de lei foi aprovado e publicado, em 1939, como Decreto nº 1237, que estruturou a Justiça do Trabalho em Conselho Nacional do Trabalho (hoje TST), Conselhos Regionais do Trabalho (hoje os TRTs) e Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito (hoje Varas de Trabalho), inaugurada em 1º de maio de 1941, ainda submetida ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Por que criticam, por que chamam de corporativismo esse poder normativo? Porque a Magistratura del Lavoro, isto é, a Justiça do Trabalho da Itália, o adotou. Acontece que o poder normativo nasceu muito antes, numa época em que nem se falava em Mussolini. Nasceu na Nova Zelândia, no início do século, depois passou para a Austrália e está no México desde 1919. No México o poder normativo é muito mais amplo, inclusive, do que no Brasil.4

De fato, a CLT, quando publicada, em 1º de maio de 1943, foi resultado de um longo processo histórico que remonta do fim da escravidão no Brasil, da vinda dos primeiros colonos imigrantes que trabalhavam em regime exploratório nas fazendas de café e do crescimento da massa de trabalhadores nas cidades, diversificando o universo do trabalho e suscitando novos conflitos sociais.

Com a entrada do Brasil na Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, o país iniciou uma série de publicações de decretos que regulamentavam as relações trabalhistas, que culminaram na edição da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLT, Cesarino Junior, biblioteca do TRT-2
Edição da CLT de 1943, autografada pelo jurista e professor Cesarino Junior.

Cesarino Júnior, grande articulador e defensor do Direito do Trabalho no Brasil, preferia chamá-lo de Direito Social, no sentido de contrastá-lo com a vertente individualista do direito positivista, significando, assim, “a predominância do interesse coletivo sobre o individual”5.

Primeiro professor catedrático de Legislação Social no país, na Faculdade de Direito da USP, Cesarino fundou o Instituto de Direito Social de São Paulo e organizou, junto a Rui de Azevedo Sodré, o 1º Congresso Nacional de Direito Social, ainda em 1941.

O congresso foi de tal forma importante para as discussões sobre o Direito do Trabalho, que as conclusões desse congresso são elencadas como uma das fontes materiais da CLT.

Cesarino sempre defendeu a sistematização das esparsas e numerosas normas que regulavam as relações trabalhistas até então. Embora tivesse posições por vezes divergentes da comissão responsável pela elaboração da CLT, reconhecia sua importância e necessidade.

“Não podemos deixar de aplaudir a ideia da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois por ela nos vimos batendo desde a nossa posse na Cátedra de Legislação Social, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 1938. Já então havíamos dito, referindo-nos à superabundância legislativa no assunto: ‘O que se faz mister é, principalmente, sistematizar essa legislação esparsa, avizinhando-nos, quanto possível, das linhas mestras de um Código'”.6

Cesarino Júnior

A biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possui, em seu acervo, uma edição da CLT, de 1943, autografada por Cesarino Junior, em 13/07/1944, dedicada “À Biblioteca do Conselho Regional do Trabalho”, que se tornou Tribunal Regional do Trabalho em 1946.

1 FERREIRA, Waldemar. Princípios de Legislação Social e de Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: São Paulo Editora Limitada, 1938. p. 178-179

2 CARVALHO, Jose Murilo de. A utopia de Oliveira Viana. In: Revista Estudos Históricos, vol. 4, n 7. RJ: 1991.

3 VIANA, Oliveira. Problemas de Direito Corporativo. 2ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 1983. p. 39

4 SÜSSEKIND, Arnaldo. Entrevista com Arnaldo Süssekind. In: Estudos Históricos. Rio de Janeiro, vol. 6,n 11, p 116-117.

5 CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957, p. 17.

6 CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Sobre o ante projeto de consolidação das leis de proteção ao trabalho. In: Revista de Direito Social. São Paulo, v. IV, n. 18, p. 1, 1943.


Escrito por: TATIANA RYSEVAS GUERRA

Historiadora, jornalista e artista plástica, é apaixonada por museus e documentos antigos. Adora viajar, tirar fotos e pintar quadros. Sempre sonhou em contar a história do TRT-2, onde trabalha desde 2012, tentando unir criatividade à rotina do dia a dia.

Memórias Trabalhistas é uma página criada pelo Centro de Memória do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, setor responsável pela pesquisa e divulgação da história do TRT-2. Neste espaço, é possível encontrar artigos, histórias e curiosidades sobre o TRT-2, maior tribunal trabalhista do país.

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Publicado por memoriatrt2

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