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MUITO ANTES DO CRT-2

Quando falamos em história e memória, a alegoria do primeiro, do início, sempre chama a atenção, e, logicamente, tende a ser considerado como “marco”. É um recurso pedagógico importante para conseguirmos apreender e marcar datas e eventos. Afinal de contas, foi assim que aprendemos história na escola tradicionalmente, não é mesmo? E assim continuamos a pensar, mesmo depois de adultos.

Não nos furtamos de reconhecer a discussão que existe sobre esses marcos, ou, nas palavras do historiador Jacques Le Goff, desses “monumentos”. Mas essa não é a intenção deste texto.

A questão é que nenhum evento histórico brota, nasce, ou ocorre magicamente em um instante. Ele não se inicia naquele exato momento, tampouco se extingue ali, imediatamente. Tudo é parte de um processo.

A Justiça do Trabalho completa 80 anos de existência neste ano de 2021, um caminho longo, é verdade. Por certo temos que estabelecer uma data para que possamos comemorar, caso contrário seria impossível marcar e contabilizar essa passagem do tempo.

Embora consideremos o dia 1º de maio de 1941 como data de instalação da Justiça do Trabalho, quando o então presidente da República, Getúlio Vargas, discursou e inaugurou os oito Conselhos Regionais do Trabalho em diferentes capitais do país, devemos reconhecer a trajetória que culminou naquele acontecimento.

Jornal do Commercio de 1º de maio de 1941 anuncia como serão as comemorações do dia do trabalho e a instalação da Justiça do Trabalho. Fonte: Hemeroteca da Biblioteca Nacional.

Esse movimento envolve justamente toda uma conquista de direitos, seu reconhecimento através da legislação, uma construção histórica relacionada ao seu período e de sua sociedade, que ao mesmo tempo propôs e promoveu mudanças sociais.

Havia todo um cenário legislativo, social e político que proporcionou a instalação da Justiça do Trabalho naquele 1º de maio de 1941. Um legado de anos, décadas, como as primeiras leis de direito social e os primeiros movimentos grevistas que reivindicavam maior atuação estatal sobre as relações de trabalho.

A criação da Justiça do Trabalho, embora represente uma espécie de pináculo desse movimento, é parte desse processo que se desenrola até os dias de hoje… Mesmo com o claro esforço de alguns setores da sociedade que lutam pelo seu fim.

Mas por que Justiça do Trabalho? (Ou “Sobre o mito da Jabuticaba”)

Antes de abrir o texto, de mergulharmos naquilo que mais gostamos (aspectos históricos, legislação e personagens), é necessário abordar um ponto: o mito da jabuticaba.

Um dos recursos usados pelos detratores da Justiça do Trabalho é classificá-la como uma “bizarrice do ordenamento jurídico brasileiro”, o famoso “mito da jabuticaba” do direito nacional, que supostamente impediria o desenvolvimento econômico do país.

A verdade é que a Justiça do Trabalho está presente em muitos países, em modelos mais ou menos semelhantes entre si, de acordo com as particularidades de seus ordenamentos constitucionais e legais.

A jabuticaba, fruto porular nativo do Brasil também não é isento de polêmicas. Sua classificação botânica recebe três nomes diferentes: Plinia cauliflora, Myrciaria cauliflora e Plinia trunciflora.

Apenas para se ter uma ideia, no “Velho Mundo”, por exemplo, países considerados desenvolvidos economicamente, como França, Inglaterra e Alemanha, possuem a justiça especializada. Nossa antiga coroa, Portugal, também se vale da justiça especializada, dentre muitos outros daquele continente.

Aqui na América, muito antes do Brasil, o México já previu em sua Constituição de 1917 a existência de direitos sociais, indicando que toda pessoa tem direito ao trabalho, garantindo jornada de oito horas diárias e o direito à livre associação sindical. Direitos esses que seriam ratificados pela Organização Internacional do Trabalho, em 1919, e replicados em inúmeras constituições posteriores. O México incluiria depois, em seu ordenamento jurídico, a justiça especializada, assim como nossos vizinhos Chile, Argentina e Paraguai.

Capa da Constutuição Mexicana de 1917, que já dedicava aos “direitos sociais” 30 artigos de seu texto. Foto: Archivo General de la Nación, México.

Mas por que ter uma justiça específica para as relações de trabalho? Bem, se considerarmos que é pelo trabalho que se produzem as riquezas (tanto materiais quanto culturais) de uma sociedade, se é no trabalho que o indivíduo passa ao menos um terço de sua vida adulta, socializando, aprendendo e ensinando, é possível crer que ninguém discorde da importância do trabalho, do seu ambiente e das relações oriundas dele, na formação do indivíduo e das sociedades modernas. Assim, a atuação do Estado para que essas relações sejam justas e sadias passa a ser uma questão social de primeira importância.

Talvez esses argumentos não convençam aqueles que se colocam contra a Justiça do Trabalho. Ainda assim, o fato é que, mesmo contrariando aqueles que lutaram (e ainda lutam) pelo seu fim, essa justiça especializada chega aos seus 80 anos.

Até chegarmos ao discurso histórico que Getúlio Vargas pronunciou no estádio de São Januário, em 1º de maio de 1941, temos que olhar um pouco para trás, para entendermos como se pintou o cenário propício para esse momento. Ressaltamos que existem trabalhos primorosos e extensos sobre a história do Direito do Trabalho e que este texto, como sempre, serve tão somente para “inspirar” leituras e despertar o interesse no assunto.

Assim, de forma breve, vamos resgatar algumas informações para nos auxiliar nessa caminhada. Por questões didáticas e de narrativa (a exemplo do que foi dito no começo deste texto), vamos demarcar um ponto de partida, um fato histórico.

O legado da abolição tardia

O Brasil foi o último país do ocidente a abolir a escravidão”. E por que começar a falar sobre primórdios da Justiça do Trabalho evocando essa lembrança nefasta? Simples: porque a escravidão no Brasil, as implicações do seu fim (e o fato de ele ter sido tardio), reverberam em nossa história e sociedade, tendo grande impacto sobre a questão do trabalho assalariado, e, consequentemente, sobre o direito do trabalho em nosso país.

Desde o descobrimento do Brasil até 1888, ano em que foi abolida a escravidão em nossas terras, o trabalho que movimentava a economia do país era majoritariamente escravo, mesmo nas diferentes fases econômicas (ciclo da cana-de-açúcar, do ouro, parte do ciclo do café).

É de se imaginar que o Estado e a sociedade (pelo menos boa parte dela) via pouca necessidade de “direitos trabalhistas”. Afinal de contas, o escravo era um objeto, e como tal, não era sujeito de direitos. Essa afirmação que nos torce o estômago e dá um nó na garganta, causa mais desconforto ainda quando pensamos que não foi garantido, de forma alguma, que os recém-libertos escravos pudessem ter condições mais dignas de trabalho. É uma reflexão extremamente incômoda, mas deve ser feita. A abolição da escravidão vem de pressões internas e externas que o país sofreu, algumas mais alicerçadas em questões econômicas do que humanitárias. O intuito do presente texto, no entanto, não é desenvolver essas discussões, que são sabidamente consideradas “polêmicas” por parcela de nossa sociedade.

Mas a abolição da escravidão também é um processo histórico. Leis anteriores, como a Eusébio de Queirós, de 1850, que proibia o tráfico escravo, e a do Ventre Livre, de 1871, já preparavam o terreno para a Lei Áurea, de 1888.

Além disso, a luta de pessoas ligadas ao movimento abolicionista, ao longo do século XIX, foi essencial tanto para que essas leis saíssem do papel, quanto para assegurar os direitos básicos daqueles que eram vítimas do sistema escravagista. O advogado Luiz Gama, um dos maiores símbolos da luta abolicionista no Brasil, teve papel extremamente importante nessa época.

O advogado Luiz Gama, figura importante no século XIX, símbolo da uta abolicionista no Brasil. Fonte: Wikipedia.

O processo de abolição do trabalho escravo no país desencadeou outro movimento importante para pensarmos a formação da Justiça do Trabalho no Brasil: a imigração de trabalhadores da Europa para as terras tupiniquins.

Conforme se dificultava o uso da mão de obra escrava, os fazendeiros recorriam à contratação de trabalhadores imigrantes, incentivados pela próprio Império brasileiro. Vale lembrar que, enquanto o Brasil estava no seu ápice de produção de café, com a base de sua economia sustentada pela produção agrária, no final do século XIX e começo do XX, a Europa já sentia uma certa “ressaca” da Revolução Industrial, com o crescimento desordenado das suas cidades e o alto índice de desemprego e pobreza.

Os trabalhadores que imigravam para nosso país já tinham, muitas vezes, conhecimento de uma realidade um pouco mais “desenvolvida” nos aspectos das relações de trabalho, além de contato com ideias como o anarquismo e o marxismo, que colocavam o trabalhador em uma situação de maior protagonismo quanto às suas funções nas mudanças da sociedade, da economia e da política.

Além disso, na Europa e na América do Norte reverberava o paradigma do “homem livre”, sustentáculo do modelo econômico liberal: um indivíduo com liberdade para comprar e vender, movimentando as engrenagens da economia, deixando a mão invisível do mercado reger essa dança aparentemente caótica. Por certo, a única coisa que a grande maioria das pessoas possuía para vender era seu tempo, ou melhor, o seu trabalho.

Logo, para o desenvolvimento do capitalismo, um sistema produtivo sustentado pelo livre mercado, o trabalho escravo aparecia como um elemento incompatível, uma vez que impedia a criação de um mercado interno consumidor. Nossas elites sempre sonharam que o Brasil entrasse na “modernidade”, a exemplo do Velho Mundo e dos nossos vizinhos do norte. A equação para esse ingresso só ficaria completa com o trabalho assalariado substituindo o escravo. Na verdade, ainda faltaria um pequeno detalhe: um novo sistema político.

Um Brasil Republicano

Urgia ao país tentar se posicionar de forma mais moderna, de acordo com grande parte dos países ocidentais que já estavam em um ponto mais avançado no aspecto econômico do desenvolvimento do capitalismo. A instalação da República no Brasil, em 15 de novembro de 1889, que tinha como inspiração o modelo americano, fez parte desse movimento de modernização.

Nossa Constituição de 1891, fruto dessa instalação, trazia em seu texto, no artigo 72, parágrafo 24, a garantia do “livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”: esse era o desejo, materializado na Carta Régia, de que o país caminhasse em direção à modernidade do liberalismo econômico, deixando para trás um sistema de produção e relações de trabalho quase medievais.

Capa da Constituição de 1891, um dos resultados da Proclamação da República de 1889. Acervo do Arquivo Nacional.

O período inicial da República no Brasil foi marcado pelo poder político sendo exercido pelas oligarquias agrárias dos estados de Minas Gerais e São Paulo, que se revezavam no poder da recém-criada república. Aprendemos na escola como a “política do café com leite”, um jogralzinho para decorarmos que leite era Minas Gerais e café era São Paulo, mas, em fato, o poder econômico das oligarquias desses dois estados era principalmente proveniente do café.

Nos anos iniciais do século XX, o país ensaiava uma industrialização, se aproveitando da infraestrutura criada para o escoamento da produção do café, com o desenvolvimento de pequenas fábricas e cidades, patrocinados pelas fortunas formadas pelo amargo grão. As tímidas vilas iam se transformando em núcleos urbanos, que tinham como “coração” as pequenas aglomerações fabris que ali se desenvolviam.

Trabalhadores imigrantes em indústria no começo do século XX em São Paulo. Foto: Museu da Imigração do Estado de São Paulo.

As pequenas fábricas se valiam de toda a mão de obra que pudessem encontrar, ainda mais quando barata: era comum o emprego do trabalho infantil, principalmente na indústria têxtil, que igualmente concentrava boa parte da mão de obra feminina.

Na sua grande maioria, eles são filhos, irmãos ou parentes dos meus próprios operários, que trabalham portanto na mesma fábrica (…) Elas só prestam serviços leves e compatíveis com a sua idade e forças; além disso é-lhes permitido levarem consigo certos alimentos, como pão, frutas, etc., e, quando querem, a qualquer hora, comem o que consigo levam. (…) é de surpreender ver-se essa pequenada trabalhar e sempre tenho a impressão que eles o fazem sem grande esforço, impressão esta confirmada pelo modo como é feita a saída, depois do trabalho terminado. É uma verdadeira revoada alegre e gritante que sai à frente dos maiores, correndo e brincando (…)

Trecho do discurso de Jorge Street, no início do século XX. Street foi o fundador e proprietário da Companhia Nacional de Tecidos de Juta, tendo grande influência sobre industrialização e política do país.

A industrialização tardia do Brasil legava poucos direitos trabalhistas, ou quase nenhum. Na verdade, as relações de trabalho eram tratadas como relações comerciais. No entanto, com a própria complexificação das relações de trabalho, já começavam a aparecer as primeiras “legislações sociais”, que visavam, de alguma forma, solucionar situações vistas como focos de atrito entre patrões e empregados.

Ainda em 1891, antes mesmo da promulgação da constituição da República, o Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro, vedava o trabalho de menores de 12 anos, estabelecendo a fiscalização das condições laborais, na capital do país. É interessante notar que os primeiros ensaios legislativos sobre direito do trabalho tentavam proteger principalmente crianças e mulheres, que encontravam péssimas condições de trabalho, prejudicando especialmente a maternidade e o desenvolvimento infantil. No entanto, sem nenhum órgão oficial para fiscalizar sua aplicação, era apenas mais uma “lei para inglês ver”.

Crianças e mulheres em frente ao Cotonifício Crespi, na Mooca: trabalhadores explorados por um sistema sem fiscalização. Foto: Arquivo Unicamp.

Por mais que existissem diferentes grupos de trabalhadores nas nossas tímidas indústrias, com nítidas diferenças culturais, o contato próximo no dia a dia do trabalho criava cumplicidade e empatia entre eles. A exploração e as agruras do chão de fábrica os uniam. Essa proximidade fortalecia os laços de pertencimento enquanto classe, e os impulsionava a reivindicar melhores condições de trabalho, embalados pelas teorias sociais de pensadores do marxismo e do anarquismo, trazidas pelos imigrantes.

O Estado reconhecia essa situação como possível “desestabilizadora” da harmonia social e interviu, em janeiro de 1907, com a Lei Adolfo Gordo, que previa a expulsão de imigrantes que, de alguma forma, comprometessem a “segurança nacional e a tranquilidade pública”. A lei claramente visava coibir que trabalhadores imigrantes encabeçassem movimentos de cunho reivindicatório.

Ainda assim, trabalhadores imigrantes continuavam a pressionar o Estado a regulamentar as relações trabalhistas em nosso solo, de forma mais próxima àquelas encontradas em países europeus. Por sua vez, os trabalhadores brasileiros pediam soluções para os problemas oriundos de sua realidade. Essa união entre trabalhadores de diferentes origens e vivências demandavam regulamentações do Estado quanto à organização deles.

Apreensão do jornal anarquista “Spartacus”, em setembro de 1919, na cidade do Rio de Janeiro. Foto: Acervo Iconographia.

A jovem República reconhecia essa necissade e se manifestava através da legislação. Exemplos desse reconhecimento são as leis que versam sobre os sindicatos e organizações de trabalhadores, como o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, que facultava aos trabalhadores rurais a organização em sindicatos; e o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, que versava sobre a criação de sindicatos profissionais e cooperativas. A sindicalização é um vetor importante de organização dos trabalhadores, locus de troca de conhecimento, teorias sociais e amadurecimento das necessidades de classe.

O Estado reconhecia isso e ainda que, de alguma forma, a Primeira República tenha tentado controlar e limitar a associação dos trabalhadores, seja pela Lei Adolfo Gordo, seja pelo decreto que regulamentava a criação de sindicatos e cooperativas, ambos de 1907, em maio daquele ano os trabalhadores de São Paulo organizariam uma grande greve, sem precedentes em nosso país.

“Correio Paulistano”, de 16 de maio de 1907, comenta sobre o movimento grevista. Durante os meses de maio e junho daquele ano, diversas categorias em diferentes cidades do estado de São Paulo entrariam em greve. Fonte: Hemeroteca da Biblioteca Nacional.

Trabalhadores da construção civil, metalurgia, ferroviários, portuários e têxteis se uniriam pela jornada de oito horas diárias, regulamentação do trabalho infantil e proibição do trabalho noturno para mulheres. Algumas categorias conseguiram resultados positivos no movimento, mas sem um aparato fiscalizador e com autonomia para imputar punições, é de se imaginar que as promessas feitas no calor do embate se amornavam e eram abandonadas com o tempo.

Na falta de um órgão que cuidasse das questões trabalhistas e de seus atritos, muitas das divergências entre trabalhadores e patrões eram resolvidas como “casos de polícia”.

À esquerda, Jornal “Correio Paulistano” em 13 de maio de 1907 dá informes sobre a greve, colocando aqueles que faziam greve como “agitadores”. À direita: Jornal “Correio Paulistano” de 15 de maio de 1907. Os informes sobre as greves eram colocados, geralmente, junto das notícias policiais. Fonte: Hemeroteca da Biblioteca Nacional.

Os anos iniciais de nossa república seriam pautados por esse tímido processo de industrialização em um país que tinha suas relações sociais, econômicas e de poder ainda ancoradas em estruturas arcaicas.

A nação ainda tentava entender o binômio democracia e direitos, lutando para apaziguar os conflitos internos que emanavam dessas mudanças. Mas outros conflitos maiores viriam, tanto internamente quanto externamente, que impactariam diretamente os trabalhadores e os seus direitos em nosso país.

Os trabalhadores se unem: a primeira greve geral

Embora a participação do Brasil tenha sido tímida na I Guerra Mundial (1914 a 1918), o conflito de escala global impactou diretamente nossa economia, e, consequentemente, nossa sociedade. A crise de abastecimento de bens industrializados, causada pela dificuldade de importá-los e as quedas nas exportações do café, reforçavam a ideia de que o desenvolvimento industrial do país deveria tomar a ordem do dia.

Era necessário preencher as lacunas deixadas pela falta de produtos outrora importados, bem como promover uma substituição gradual da economia baseada na exportação do café. E essas mudanças impactavam diretamente a vida dos trabalhadores.

Se por um lado as indústrias no país se desenvolviam, aumentando a produção e gerando a necessidade de mais mão de obra, os direitos dos trabalhadores, por sua vez, continuavam estagnados, assim como seus ganhos financeiros.

Dez anos depois do levante de 1907, com poucos avanços no direito social e a morosidade do Estado em regulamentar as situações de conflito, uma greve nacional seria formada.

Considerada por muitos historiadores como a primeira greve geral do país, a paralisação foi iniciada em junho de 1917, por trabalhadores têxteis, em sua grande maioria mulheres, do Cotonifício Rodolfo Crespi, localizado no bairro da Mooca em São Paulo.

O Cotonifício Rodolfo Crespi, no bairro da Mooca. Fonte: Jornal da Mooca.

A pauta reivindicatória possuía os mesmos itens do movimento de 1907: a redução das jornadas de trabalho extenuantes, a regulamentação do trabalho feminino e infantil, o fornecimento de melhores condições de trabalho e maior liberdade sindical. Somavam-se aos antigos pleitos a reivindicação por férias remuneradas, aposentadoria e assistência médica, o que ampliava a noção de direitos mínimos dos trabalhadores.

É importante notar que, como não havia uma regulamentação sobre a matéria, as empresas praticavam “benefícios” diferentes para as categorias, uma espécie de concessão, que certamente era compensada exigindo-se mais trabalho e disponibilidade dos seus empregados. Era clara a necessidade de se estabelecer direitos mínimos e universais para os trabalhadores das diferentes categorias.

Manifestação no largo do Palácio (atual Pateo do Collegio) , na cidade de São Paulo, em 1917. Foto: Acervo Iconographia.

O movimento das operárias do cotonifício se espalhou, seja por solidariedade ou pela bandeira comum, e outros setores como portuários, ferroviários e metalúrgicos aderiram à greve. Nem o Estado ou os empresários sabiam como lidar com a situação de conflito, escolhendo como ferramenta de “negociação” a repressão.

A greve recrudescia e aumentava seu alcance com as atitudes violentas da polícia. “Correio Paulistano”, de 11 de julho de 1917. Fonte: Hemeroteca da Biblioteca Nacional.

Enquanto trabalhadores se aglomeravam nas ruas, reivindicando direitos e acesso a produtos básicos de alimentação (lembremos que estamos na I Guerra Mundial, a crise de abastecimento e inflação faziam parte da realidade dos trabalhadores), o Estado reprimia os manifestantes.

No dia 9 de julho de 1917, em frente à cervejaria Antarctica, no bairro da Mooca, a repressão estatal contra as manifestações acabou por matar o jovem sapateiro espanhol Francisco José Martinez, alvejado com um tiro no estômago. Martinez tinha então 21 anos, era filiado à Federação Operária de São Paulo (FOSP) e à Confederação Operária Brasileira (COB) e conhecido entre os amigos de labuta por seus ideais anarquistas.

O enterro do jovem sapateiro, no dia 11 de julho, foi acompanhado por milhares de trabalhadores. Se a repressão e o cansaço já faziam com que o movimento grevista iniciado em junho perdesse força, o assassinato de Martinez inflamava novamente o levante.

Trabalhadores de outros estados também entraram em greve, transformando-a em uma greve geral. Na capital paulista, armazéns foram saqueados, bondes e veículos queimados, barricadas eram erigidas pelas ruas. Os confrontos com as forças policiais foram uma constante durante toda a greve. Na Capital Federal, o Congresso declarava Estado de Sítio. Uma situação nunca vista no país se instalava, demonstrando que era urgente uma forma de mediar os conflitos entre empregadores e empregados.

Jornais direcionados aos trabalhadores, como “A Plebe”, deram ampla cobertura ao assassinato de Martinez. Em destaque, detalhes do jornal “A Plebe”, número 6, edição de 21 de julho de 1917. Fonte: Arquivo Edgard Leuenroth.

Após o ápice extremamente agressivo com a morte de Martinez, os trabalhadores tiveram parte de seus pleitos atendidos, especialmente os salariais, e a garantia de não dispensa dos grevistas. Os outros direitos, embora não implementados, serviam como um alerta de que muito ainda deveria ser feito para chegar a uma situação ideal para o trabalhador.

Os operários de São Paulo foram os primeiros a retornar aos seus postos de trabalho, ainda em julho, seguidos pelos trabalhadores de Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, nos meses seguintes.

Outras greves menores ainda eclodiriam nos anos que se seguiram, também combatidas com forte repressão, reforçando a necessidade premente de ações para que os eventos da greve geral não se repetissem.

Em 1918, o então deputado federal Maurício Paiva de Lacerda, criaria o projeto de lei que originaria o Decreto nº 3.550, reorganizando a Diretoria de Serviço de Povoamento e criando o Departamento Nacional do Trabalho, que continha, dentre outras atribuições:

Art. 2º Os fins desse órgão administrativo serão:

a) preparar e dar execução regulamentar as medidas referentes ao trabalho em geral;
b) dirigir e proteger as correntes emigratórias que procurarem o paiz e amparar as que se formarem dentro do mesmo;
c) superintender a colonização nacional e estrangeira;

Era uma tentativa de pensar um órgão oficial que mediasse e fiscalizasse as relações do trabalho. É interessante notar que o mesmo órgão seria responsável por cuidar de assuntos afetos à imigração. O departamento, no entanto, não saiu do papel, jamais chegando a entrar em funcionamento.

Apenas em 1923, com o Decreto nº 16.027 seria criado o Conselho Nacional do Trabalho, um órgão de caráter consultivo, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. O CNT tinha como atribuição fornecer estudos e pareceres aos órgãos públicos em assuntos relacionados à organização do trabalho e previdência social.

O Conselho era então composto por 12 membros: dois representantes dos trabalhadores, dois representantes dos empregadores, dois funcionários do alto escalão do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, e seis pessoas com reconhecida competência nos assuntos afeitos ao Conselho.

A década de 1920 trouxe outros avanços do ponto de vista legislativo e dos direitos dos trabalhadores, mas a universalização desses direitos, a fiscalização de sua aplicação e a punição por sua inadimplência ainda estavam distantes de acontecer.

Podemos destacar como iniciativas de legislação social e de previdência dessa década a Lei de Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, de 1923, conhecida como Lei Elói Chaves, que serviria de modelo de caixa de pensão para outras categorias, a Lei de Férias, de 1925, e o Código de Menores, de 1926. Interessante notar que todas essas iniciativas legislativas foram concentradas durante o governo de Arthur Bernardes.

Outra iniciativa importante foi a criação, em 1922, dos Tribunais Rurais, pela Lei Estadual de São Paulo nº 1.869, criados “para conhecer e julgar as questões, até o valor de quinhentos mil réis, decorrentes da interpretação e execução dos contratos de locação de serviços agrícolas”. De composição paritária, os tribunais rurais eram formados por um juiz de direito e dois membros, um representando o locador e outro representando os locatários de serviços rurais, sendo assim como um ramo especializado de justiça. A experiência, apesar de não ter dado muito certo, é considerada precursora da Justiça do Trabalho.

Segundo o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, do STF, “a composição paritária (dos tribunais rurais) contribuiu bastante para o fracasso da experiência, porquanto as controvérsias acabavam decididas pelo Juiz de Direito, como nas demais demandas relativas a trabalho subordinado, porque os árbitros terminavam por acolher a tese da parte que os indicara, deixando de atuar com isenção” (é possível ler o artigo Justiça do Trabalho: 70 anos, de autoria do ministro aqui).

A referida década, no entanto, se encerraria com a grande Quebra da Bolsa, em 1929, que impactaria todo o mundo. No caso específico do Brasil, quem sofreria o golpe diretamente eram as oligarquias cafeeiras, reverberando diretamente em nossa economia, nas relações de trabalho, e claro, na política.

A chamada “Quebra da Bolsa” impactaria a economia mundial, afetando diretamente os regimes de importação e exportação de bens. Capa do jornal “Brooklyn Daily Eagle”, de 24 de outubro de 1929.

Nossas oligarquias eram extremamente dependentes do mercado internacional, e com as baixas exportações do grão, temos a chamada “Crise do Café”, afetando os núcleos de poder econômico e político de nossa jovem república. Em meio ao esfacelamento dos jogos de poder dos grandes cafeicultores, um nome importantíssimo para a Justiça do Trabalho disputaria espaço entre os políticos do sudeste do país, interferindo na chamada política do “café com leite”.

A ascensão de Getúlio

É impossível falar sobre a história da Justiça do Trabalho no Brasil sem tratar da figura de Getúlio Vargas, o político gaúcho que passou quase duas décadas como chefe de nossa nação. Seja de forma autoritária (como ditador), ou eleito (como presidente), Getúlio é uma figura complexa e controversa, que construiu sua imagem de chefe de Estado em torno da questão trabalhista no país. É impossível esmiuçar todas as vicissitudes políticas e ideológicas da Era Vargas, ainda objeto de amplos debates em pesquisas acadêmicas. Reforçamos a função deste texto como incentivador de leituras e pesquisas, uma fagulha de curiosidade sobre os temas. Posto isso, seguiremos com nossa narrativa.

Getúlio Dornelles Vargas, em retrato como presidente da República, em 1930. Foto: Galeria de Presidentes da República.

Em 1926, o Brasil era comandado pelo político “paulista” Washington Luís, que apesar de ser carioca de origem, tinha construído toda a sua carreira no estado de São Paulo. Seu governo parecia, em princípio, que traria mudanças.

O estado de sítio, decretado anos antes, foi encerrado; os presos políticos foram libertos; e até mesmo o Partido Comunista Brasileiro (PCB), colocado na ilegalidade em 1922 (mesmo ano de sua criação), foi legalizado. Houve também aproximação política com o Rio Grande do Sul, que garantiu ao gaúcho Getúlio Vargas assumir como Ministro da Fazenda (ele pediria exoneração para, em 1928, assumir como governador de seu estado natal). Mas as coisas mudariam aos poucos. Em 1927, o governo aprovou uma lei que reduzia as liberdades no país, o PCB foi novamente colocado na ilegalidade, o controle da imprensa e a repressão ao tenentismo (um movimento da baixa e média oficialidade, contrário às velhas oligarquias que estavam no poder) e aos trabalhadores “agitadores” voltou a ser a norma.

Em 1929, a crise do café fragilizava os alicerces da chamada política do café com leite, indicando que o modelo já se desgastava. A ruptura do pacto governamental ocorreria definitivamente quando o presidente Washington Luís, representante das elites paulistas, apoiou o também paulista Júlio Prestes. As oligarquias mineiras, sentindo-se “traídas”, juntam-se aos gaúchos e aos paraibanos para lançarem a candidatura de Getúlio Vargas, na chamada Aliança Liberal. Some-se a isso o assassinato de João Pessoa, vice na chapa de Getúlio, um crime que não possuiu motivação política, mas que se tornou um dos principais propulsores da chamada “Revolução de 30”. Assim, as transformações políticas desse período têm papel fundamental na criação da Justiça do Trabalho, pois desembocam na Era Vargas.

Vargas, embora derrotado nas urnas, é apoiado por boa parte da ala militar que destituiu Washington Luís e impediu Prestes de assumir o poder. A junta militar revolucionária alçaria Vargas à posição de chefe do chamado Governo Provisório.

Vargas assumiu o poder em uma situação de muita instabilidade política e econômica, com pouco apoio popular. Afinal de contas, mesmo considerando as fraudes eleitorais da época, que impediam que as eleições fossem uma representação “fiel” da vontade do povo, é inegável que as oligarquias paulistas ainda possuíam poder econômico e político regional, em especial aquelas ligadas ao Partido Republicano Paulista. Assim, Vargas teve de lidar com as antigas elites detentoras do poder e com boa parte do povo, que não o apoiava.

Vargas e outros líderes revolucionários em 1930. Foto: UOL/Wikimedia Commons.

Em novembro de 1930, Vargas criou, pelo Decreto nº 19.433, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, demonstrando que as diretrizes de seu governo seriam a industrialização do país (o que agradaria as elites agrárias que procuravam outras formas de exploração econômica), com atenção aos empregos que essa industrialização poderia gerar. Assim ele conseguiria, de alguma forma, angariar apoio de diferentes setores sociais. O primeiro ministro do Trabalho foi o gaúcho Lindolfo Collor (avô do ex-presidente Fernando Collor), que chamava o ministério de “Ministério da Revolução”, indicando o protagonismo que a pasta exerceria no governo varguista.

Getúlio nomeia seus ministros. Lindolfo Collor de óculos, em pé ao seu lado.

E as iniciativas legais de reorganização do Estado, implementadas por Vargas, reforçavam essa ideia. Nos primeiros anos da década de 1930 temos um grande número de leis que começam a desenhar e fundamentar a Justiça do Trabalho, muitas delas inspiradas no modelo italiano de sindicalismo (decorrente da Carta del Lavoro), que tem o Estado como uma espécie de “amortecedor” dos atritos gerados na relação capital e trabalho. Foi criada a Carteira Profissional, pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932, e foi regulamentado o trabalho feminino nos estabelecimentos industriais e comerciais (Decreto nº 21.417, de 17 de maio de 1932), antigo pleito constante nas greves do começo do século.

Carteira Profissional
Carteira Profissional pertencente ao acervo do TRT-2.

Foi de 1932 também a criação das Comissões Mistas de Conciliação (Decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932), versão embrionária dos Conselhos Regionais do Trabalho, destinadas a dirimir lides de ordem coletiva. As Comissões eram compostas por um presidente (alheio aos interesses de classe), além de dois, quatro ou seis vogais, sendo metade por representantes dos empregados e a outra metade por representantes dos empregadores. Cada um possuía um suplente. Todos eram nomeados pelo Ministro do Trabalho.

No final de 1932, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932), que tinham como função mediar as lides individuais apenas de trabalhadores sindicalizados.

Vinculadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tanto as Comissões Mistas de Conciliação quanto as Juntas de Conciliação e Julgamento tinham caráter conciliador e administrativo. Na prática, comissões e juntas (cada qual em sua esfera: na primeira nos conflitos coletivos; na segunda, nos conflitos individuais), propunham um acordo inicial. Não ocorrendo a conciliação, era proposta uma solução por meio de arbitragem. Se ainda assim não se chegasse a um acordo, a causa era então encaminhada para o Ministério do Trabalho, ao qual cabia proferir a decisão. Ao contrário das comissões, que não tinham papel decisório, as juntas poderiam decidir, mas de suas decisões poderiam ser revisadas ou revogadas pelo Ministério do Trabalho (por meio de “avocatórias”), dentro do prazo de seis meses. A execução era realizada pela Justiça Comum (onde era possível declarar a nulidade da decisão) e o órgão superior era o Conselho Nacional do Trabalho.

A composição das Juntas de Conciliação e Julgamento era bastante similar ao que existiria, anos depois, com a criação efetiva da Justiça do Trabalho. Eram compostas por dois representantes classistas, um representando os trabalhadores e um representando os empregadores (escolhidos pelo presidente do Departamento Nacional do Trabalho, a partir de nomes propostos pelos sindicatos), e presidida por um presidente “nomeado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou por autoridade que o represente, devendo a escolha recair em terceiros, estranhos aos interesses profissionais, de preferência membros da Ordem dos Advogados, magistrados, funcionários federais, estaduais ou municipais”.

Quanto aos sindicatos, eles tinham papel fundamental na mediação entre os trabalhadores e o estado, na visão de Vargas e Collor. Em 1931, no ano anterior à criação das Comissões Mistas e das Juntas de Conciliação, o Decreto nº 19.770 (conhecida também como Lei de Sindicalização) redefinia as regras de criação de sindicatos e federações, trazendo para perto do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a supervisão e a autorização de seu funcionamento.

Interessante notar que o texto vedava a participação de trabalhadores estrangeiros nos cargos de direção sindical e limitava o número de associados estrangeiros a um terço do total, reforçando a ideia de que o Estado entendia os trabalhadores estrangeiros como “agitadores”.

Ainda em 1931 o Departamento Nacional do Trabalho finalmente viria a existir, por meio do Decreto nº 19.671. Dentre as suas atribuições estavam justamente a fiscalização dos sindicatos, tendo autonomia para destituir a sua diretoria e determinar o fechamento e dissolução da associação. Na prática, os sindicatos passaram a ser uma ferramenta de aplicação da visão de “paz social” que o Estado pregava, órgãos colaborativos e consultivos do Estado próximo aos trabalhadores.

Lindolfo Collor em cerimônia de criação do DNT. Foto: Memorial da Democracia.

Se por um lado o governo varguista implementava direitos aos trabalhadores, direitos esses que tinham como origem greves e embates nos anos anteriores, por outro ele continuava reprimindo os trabalhadores grevistas e limitando a sua autonomia de associação, de forma a desestimular movimentos reivindicatórios. Para mascarar esse paradoxo, Vargas ia aos poucos construindo sua imagem como amigo dos trabalhadores, simpático à causa operária: afinal de contas ele era o trabalhador nº 1, seu nome estampava a primeira carteira profissional emitida no país. Essa imagem ajudava o presidente a manter as perturbações sociais em um nível baixo, justificando inclusive ações repressivas mais violentas como se fossem “ingratos” aqueles trabalhadores que se rebelavam contra o Estado.

Carteira Profissional nº 1 de Getúlio Vargas. Fonte: Museu da República.

O período de Lindolfo Collor à frente da pasta ministerial seria curto, no entanto. Collor romperia com Vargas em 1932, juntando-se ao grupo que exigia uma nova constituição e eleições. A Revolução Constitucionalista de 1932, movimento organizado pelos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul (mas que não teve, no fim, muitos adeptos além de São Paulo), teve como estopim o confronto do dia 23 de maio, que resultou na morte de dezenas de pessoas, dentre elas os jovens Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo (que deram origem ao acrônimo MMDC, representando os mártires da revolução).

O movimento, fortemente reprimido, durou três meses, mas colocou o governo varguista em posição de alerta, demandando que fizesse o jogo entre concessões e controle mais uma vez. Mesmo que a Revolução de 1932 tenha sido derrotada, Vargas atendeu a alguns dos pedidos dos vencidos, inclusive a convocação de uma Assembleia Constituinte e chegou a conceder, a membros do Partido Republicano Paulista, cargos importantes, como o de interventor do estado de São Paulo.

Cartão Postal em homenagem aos mártires da Revolução Constitucionalista. Fonte: CPDOC.

A nova constituição, propriamente dita, viria apenas em 1934, definindo nosso país como uma “República Federativa” de sistema presidencialista e eleições diretas para presidente apenas em 1938. Naquele momento, uma eleição indireta garantiria Vargas como presidente até a próxima eleição. A constituição também oficializava as inovações do Código Eleitoral, como o voto secreto e o voto feminino.

No campo do direito do trabalho, a Constituição de 1934 consolidou direitos que haviam sido inscritos em dispositivos legais anteriores e conferiu alguns novos aos trabalhadores. Dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, citados no artigo 121 da nova carta, podemos destacar:

  • A jornada de oito horas diárias;
  • A idealização de um salário mínimo;
  • A regulamentação do trabalho infantil;
  • A proibição do trabalho noturno feminino;
  • O repouso semanal;
  • As férias remuneradas.

É fácil notar que esses direitos eram pautas de décadas dos trabalhadores, de greves do começo do século. Inclusive, reconhecidos como direitos básicos pela primeira convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, da qual o Brasil era signatário. Foi também na Constituição de 1934 que tivemos a “Justiça do Trabalho” incluída, pela primeira vez, no ordenamento jurídico nacional (em seu artigo 122). Interessante notar que naquele momento a Justiça do Trabalho não era elencada como parte integrante do “Poder judiciário”.

Art 122 – Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.
Parágrafo único – A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual. 

Constituição Federal de 1934

Sabemos que nossa justiça especializada seria mesmo instalada só no futuro. Assim, sem que houvesse um aparelho de justiça acessível aos trabalhadores e que fiscalizasse a aplicação da lei, é de se imaginar que poucos dos direitos eram cumpridos em sua integralidade. Por essa razão, diversas greves ocorreram logo após a promulgação da constituição, especialmente pelo fato de que os direitos previstos na Carta Magna não eram aplicados. Vários focos grevistas em diferentes categorias laborais se espalharam no ano de 1934 e 1935, mormente pedindo simplesmente a aplicação dos artigos constitucionais.

Greves pelo país. Edição do “Correio da Manhã” de 28 de agosto de 1934. Fonte: Memorial da Democracia.

Diante do movimento crescente de trabalhadores descontentes, embalados por teorias de esquerda e concentrados em torno de sindicatos e associações, Vargas atacou esses dois pontos que sustentavam aqueles que criticavam seu governo. Em 4 de abril de 1935, conseguiu aprovar a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 38/1935), que permitia que o governo fechasse partidos políticos, agremiações e sindicatos que ameaçassem a democracia. Dessa forma, também demonstrava aos trabalhadores que os sindicatos que fossem ligados ao Ministério do Trabalho ofereciam maiores vantagens e garantias que os demais, além de diminuir o risco de seus membros serem perseguidos. Foi nesse momento também que se popularizou a expressão “pelego”: aquele trabalhador que opta por ficar ao lado do patrão e não dos seus. Foi o momento oportuno para também colocar na ilegalidade a Aliança Nacional Libertadora (ANL).

A crescente onda de manifestações de trabalhadores preparava o ambiente para a “Intentona Comunista”, em 1935, que reunia partidos políticos de esquerda, além de grupos militares (ligados à ANL) e civis descontentes com o governo getulista e suas aspirações autoritárias. Entre os seus líderes estava Luís Carlos Prestes, que na década de 1920 já tinha se envolvido com o movimento Tenentista, promovendo a famigerada Coluna Prestes, que marchou pelo interior do país em busca de apoio popular.

Na década de 1930, sob influência do ideário comunista, o grupo de Prestes passou a organizar um conjunto de levantes, que buscavam derrubar o Governo de Vargas. Porém, após decretar estado de sítio, Vargas, com apoio dos militares que não tinham se associado a Prestes, conseguiu subjugar as forças revolucionárias, prendendo Prestes e sua companheira, Olga Benário. O termo Intentona passou a ser usado para definir esse movimento de maneira negativa, já que seu significado remete “a uma tentativa louca” ou “inconsequente”.

Luís Carlos Prestes sendo levado a julgamento em 1937. Foto: The Intercept.

Com o atentado contra o governo e o país em estado de sítio, Vargas controlava diretamente o Legislativo e o Judiciário, restringindo as liberdades individuais. A polícia política de Vargas tinha forte atuação nesse período. O cuiabano Filinto Müller, chefe da Delegacia Especial de Segurança Política e Social, criada em 1933, por Vargas, era figura temida. Milhares foram presos e muitos foram extraditados, como Olga Benário. A companheira de Prestes, ativa na organização dos levantes, era alemã e judia, foi extraditada para a Alemanha Nazista, onde foi morta em um campo de concentração em 1942.

Olga Benário. Fonte: Boitempo.

O último passo de Vargas para garantir a sua manutenção no poder foi a divulgação, em 1937, do Plano Cohen, um suposto plano que teria como intenção derrubar o seu governo e instaurar um regime comunista no Brasil. Anos mais tarde, em 1945, foi descoberto que se tratava de uma fraude, um documento forjado pelo Capitão Olímpio Mourão, que em 1964 também seria figura importante do Golpe Militar. A permanência de Vargas era apontada como fundamental para deter os avanços do comunismo no país. Um argumento até original para a época, mas que já está ficando batido na história da nossa frágil e jovem democracia.

Com as eleições canceladas, o Brasil entraria na fase do Estado Novo, título dado para gerar o contraste e o rompimento com os períodos anteriores.

Ouça o discurso de Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, instalando o Estado Novo. Fonte: Arquivo Nacional.

O pai dos pobres

O Estado Novo foi marcado pela concentração ainda maior de poder na figura de Vargas, manifesta em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1937, a “Polaca”, inspirada na autoritária Carta Magna da Polônia.

A nova carta retomava a prática da nomeação de interventores nos estados, o fechamento das assembleias estaduais e câmaras municipais, a censura dos meios de comunicação, a suspensão das eleições, a proibição de greves e a extinção dos partidos políticos. No campo dos direitos sociais, ela mantinha a Justiça do Trabalho (ainda como órgão administrativo) e boa parte dos direitos previstos na sua antecessora. Mas determinava a unidade e a hierarquização sindical e ainda exigia o reconhecimento do sindicato pelo Estado para que ele fosse apto a representar os trabalhadores associados.

A burocracia estatal tornou-se também fator importante no Estado Novo. Foram criados diversos órgãos a fim de garantir o projeto desenvolvimentista de Vargas (que creditava o pouco rendimento e a ineficiência do serviço público à influência dos interesses personalistas e das eventuais composições políticas). Alguns desses órgãos tiveram grande relevância como o Departamento Administrativo de Serviço Público (DASP), responsável por tarefas como organizar e executar o orçamento de órgãos públicos, além de promover a seleção de servidores e fiscalizar seus trabalhos.

Não podemos esquecer, também, do uso sistemático do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), que fora criado ainda na década de 20, mas que viu no Estado Novo uma situação ideal para seu uso repressivo.

Diretores do DASP, na época de sua criação. Foto: Memorial da Democracia.

Se por um lado Vargas recrudescia o controle social pelo Estado, por outro tentava criar uma imagem de presidente amigo, o pai dos pobres. O Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), criado em 1939 com o objetivo de difundir os ideais do Estado Novo junto às camadas populares (mas cujas origens remontam a 1931), divulgava os grandes feitos do presidente, no intuito de angariar simpatia e apoio. Também foi nessa fase que o programa de rádio “A voz do Brasil” passou a fazer parte definitivamente do imaginário do povo brasileiro, auxiliando o governo a dar publicidade aos direitos trabalhistas, inclusive.

O 1º de maio já fazia parte do calendário do brasileiro desde 1924, representando um dia de luta por melhores condições de trabalho. Mas Vargas estava disposto a mudar essa imagem. Em 1º de maio de 1938, o primeiro dia do trabalhador após a instituição do Estado Novo, Vargas, em um discurso inflamado, inseriu o feriado em nossa história como dia de comemoração, dia de festa, um verdadeiro evento. Mudava-se o foco: do trabalhador que luta para a exaltação do trabalho. Transmitido pelo rádio, recapitulou em seu discurso as leis promulgadas a favor do trabalhador, exaltando a ordem, a harmonia social e o trabalho como elementos a sustentarem o desenvolvimento da nação.

“O trabalho é o maior fator da elevação da dignidade humana! Ninguém pode viver sem trabalhar; e o operário não pode viver ganhando, apenas, o indispensável para não morrer de fome! O trabalho justamente remunerado eleva-o na dignidade social.”

Getúlio Vargas, em seu discurso de 1º de maio de 1938.

Participavam também da construção desse ideário diversos artistas, que emprestavam sua voz e rosto para transmitir essa mensagem de centralidade do trabalhador no desenvolvimento do país.

A “Canção do Trabalhador”, de composição de Ari Kerner, interpretada por Carlos Galhardo, representa muito bem os ideais getulistas da época.

A ressignificação do trabalho, que no período escravista era aviltador, afinal de contas quem trabalhava era aquele que não era dono de si, escravo ou servo, agora enobrecia o homem e promovia o desenvolvimento individual e social. Da mesma forma, a harmonia entre as classes, sua conciliação, seria aquilo que permitiria esse progresso. Assim, no campo do direito do trabalho essa nova fase do governo varguista representava a consolidação definitiva da Justiça do Trabalho, com uma legislação trabalhista ampliada e sistematizada pelo Estado Novo. Era necessária a implementação gradual de dispositivos legais que regulamentassem direitos anteriores, bem como sua fiscalização.

É preciso salientar que a partir da criação da Justiça do Trabalho, na Constituição de 1934 (ainda que vinculada ao Executivo) gerou intensos debates entre juristas e acadêmicos sobre os limites do poder normativo vinculado às prerrogativas desse novo ramo da justiça, com posicionamentos contrários, até mesmo, à sua instalação e permanência.

Em 1936, o jurista Oliveira Vianna enviou à Câmara dos Deputados um anteprojeto que previa a Justiça do Trabalho como um ramo especializado do Judiciário, dotada de poderes normativos para regular condições de trabalho e os salários das diferentes categorias de trabalhadores. Além disso, a proposta de Vianna trazia a exigência da representação classista e paritária, como elemento facilitador das conciliações, estrutura que vai perdurar por décadas após a instalação da justiça trabalhista.

Nesse debate, ganhou destaque o advogado Waldemar Ferreira, de tradição civilista, que era contrário ao projeto de implantação de uma Justiça do Trabalho no Brasil, considerando que os contratos de trabalho deveriam ser regidos pelo Código Civil, sem a necessidade de criação de novos órgãos e ritos processuais específicos. Além disso, a já mencionada proposta de poder normativo da nova justiça especializada era considerado inconstitucional pelo deputado liberal, pois, segundo ele, feria o princípio da separação dos poderes.

Em 1938, como presidente da Comissão de Justiça da Câmara, Ferreira foi responsável por analisar o anteprojeto de Vianna, e deu um parecer desfavorável. Essa controvérsia jurídica e política se desenrolou com a publicação de artigos, réplicas e tréplicas de ambos os lados em jornais e também em revistas especializadas.

Em 1939, porém, a proposta de Oliveira Vianna (que era consultor jurídico do Ministério do Trabalho e, portanto, alinhado aos posicionamentos do governo de Vargas) saiu vitoriosa com a publicação do Decreto nº 1.237, de 2 de maio, que organizou a Justiça do Trabalho, dando uma estrutura, ao menos legal, para seu funcionamento. São previstos os Conselhos Regionais do Trabalho, que foram assim distribuídos:

REGIÃOJURISDIÇÃOSEDE
Distrito Federal e os estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo Distrito Federal (Rio de Janeiro à época)
São Paulo, Paraná e Mato Grosso São Paulo
Minas Gerais e Goiás Belo Horizonte
Rio Grande do Sul e Santa Catarina Porto Alegre
Bahia e Sergipe Salvador
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte Recife
Ceará, Piauí e Maranhão Fortaleza
Amazonas, Pará e Território do Acre Belém
Composição definida pelo Decreto nº 1.237/1939 .

Naquele momento a estrutura hierárquica da Justiça do Trabalho estava montada, em sua primeira instância, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, responsáveis pelos dissídios individuais, cabendo recurso de suas decisões aos Conselhos Regionais do Trabalho, que representavam a segunda instância. Os Conselhos também eram responsáveis pelo julgamento dos dissídios de ordem coletiva, e acima deles, como instância máxima e revisora das decisões, estava o Conselho Nacional do Trabalho.

Enquanto era desenhada a Justiça do Trabalho, também eram tomadas medidas para evitar situações de confronto, principalmente de espectros ideológicos contrários ao governo. A Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, reforçou o papel do sindicato como instrumento para “promover a conciliação nos dissídios de trabalho”, com a obrigação de se abster “(…) de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação (…)”. Garantia-se, assim, que os sindicatos e seus trabalhadores não tivessem autonomia para criticar ações do Estado, limitando os espaços de enfrentamento e de amadurecimento político da classe operária.

No cenário econômico, a crise de abastecimento, agora provocada pela Segunda Guerra Mundial (1939-1945), reforçou ainda mais o projeto da indústria nacional forte. Inúmeras empresas estatais em setores estratégicos surgiriam, com o intuito de fomentar uma infraestrutura de funcionamento mínimo para as inciativas privadas. Podemos citar nesse sentido a criação da Companhia Siderúrgica Nacional em 1940, a Companhia Vale do Rio Doce em 1942, a Fábrica Nacional de Motores em 1943 e a Hidrelétrica do Vale do São Francisco em 1945.

A Companhia Siderúrgica Nacional, umas das primeiras a pavimentar os caminhos das indústrias estatais, coloca bem em prática o ideal getulista de trabalhador almejado por seu governo. A siderúrgica foi concebida como “cidade-fábrica”, onde os trabalhadores viveriam em moradias subsidiadas pelo Estado, nas imediações da usina.

A cidade contaria com serviços e facilidades, demonstrando um interesse do governo em implantar um modelo de bem-estar social para os trabalhadores que ali atuavam. Paralelamente, ferramentas de controle das associações dos trabalhadores coibiam qualquer movimento que pudesse agitar a paz social. Aqueles metalúrgicos seriam o modelo do brasileiro moderno: operários inseridos em uma sociedade industrial e de consumo, mas cerceados de ferramentas para se posicionar de forma ativa nas mudanças sociais. Era a manifestação de uma espécie de “cidadania vigiada”.

Finalmente, em 12 de dezembro de 1940, sob a gestão de Waldemar Falcão no Ministério do Trabalho, foi assinado o Decreto nº 6.596, que aprovou o regulamento da Justiça do Trabalho. A JT ficou estruturada em três instâncias.

Na base, as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs), que mantiveram o nome e a composição, com a diferença que seu presidente passava a ser um “juiz de direito, de reconhecida idoneidade moral e especializado em legislação social”, nomeado pelo presidente da República para mandato de dois anos.

Os vogais (classistas) continuavam sendo indicados pelos sindicatos, para mandato também de dois anos. Era preciso “ser brasileiro nato, de reconhecida idoneidade moral, maior de 25 anos, além de contar com mais de dois anos de efetivo exercício da profissão, ou estar no desempenho de representação profissional prevista em lei”. As juntas tinham competência para a solução dos dissídios individuais, dos quais cabiam recursos para as demais instâncias.

Waldemar Cromwell do Rêgo Falcão. Foto: CPDOC.

Os Conselhos Regionais do Trabalho, por sua vez, eram os órgãos de segunda instância. Neles, atuavam um presidente (nomeado pelo presidente da República para um mandato de dois anos, dentre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais) e quatro vogais (dois representantes de classe, empregados e empregadores (escolhidos dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior existentes nas respectivas regiões), e dois alheios aos interesses de classe (escolhidos livremente pelo presidente da República).

E, em nível superior, o Conselho Nacional do Trabalho (composto por 19 membros).

Poucos dias depois, em 16 de dezembro de 1940, o Decreto-lei nº 2.874 era publicado. Ele criava cargos no quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e demais órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive o CRT-2.

O 1º de maio de 1941

Finalmente, em 1º de maio de 1941 seria instalada a Justiça do Trabalho, dois anos após a lei que organizava e dava forma a ela. Em evento realizado no Estádio de São Januário, cheio de pompas estatais, Getúlio Vargas fez a declaração oficial de instalação em um discurso que ficou para a história.

Tudo indica, portanto, ser propício o momento para ultimar a grande obra, mantê-la e preservar em toda a sua pureza, intransigentemente protegida do descaso e das interpretações apressadas. A Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio, tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos a nossa modelar legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças. Da nova magistratura outra coisa não esperam Governo, empregados e empregadores.

Trecho do discurso de Getúlio Vargas em 1º de maio de 1941
Ouça o discurso de Getúlio Vargas em 1º de maio de 1941, instalando a Justiça do Trabalho. Fonte: Arquivo Nacional.

São Paulo recebeu o CRT-2, com jurisdição sobre os estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso (que seria dividido em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul apenas em 1977). A capital paulista, à época, já demonstrava sua vocação para a grandiosidade, concentrando fábricas, cultura e conhecimento. Os estados do Mato Grosso e do Paraná por sua vez eram responsáveis por grande parte da produção agrícola e pecuária do país, com suas capitais em processo desenvolvimento.

Juristas e autoridades de nomes e sobrenomes conhecidos estavam na rua Crispiniano nº 29, naquela tarde de 1º de maio de 1941. Amontoados em uma pequena sala, com a voz de Getúlio emanando do rádio, eles ouviam atentamente o discurso. Um deles, em especial, era a corporificação das palavras de Vargas: Eduardo Vicente de Azevedo, o primeiro presidente do CRT-2. Mas essa já é uma outra história… que nós também vamos contar.

Eduardo Vicente de Azevedo
O juiz de tribunal Eduardo Vicente de Azevedo, primeiro presidente do CRT-2. Foto: acervo TRT-2.

Aquele momento era um marco naquela longa caminhada, que chega hoje aos 80 anos, com 24 Tribunais Regionais do Trabalho. De lá para cá muita coisa mudou no país, na sociedade, no trabalho. A Justiça do Trabalho também mudou muito, acompanhando essas transformações. Mas jamais abriu mão daquilo que a faz fundamental em nossa sociedade.

Em sua origem, a Justiça do Trabalho carrega o embrião da luta pela justiça social, fundamental para uma democracia saudável. Ela é fruto da luta dos trabalhadores por melhores e mais justas condições de trabalho, e embora tenha sido abraçada por um governo com fortes inspirações autoritárias, ao mesmo tempo em que servia para evitar conflitos e questionamentos que poderiam abalar o status quo, também promovia as bases para mudanças sociais.

Pensadores e militantes do direito social, que muitas vezes fizeram parte dos ministérios de Vargas devem ser considerados como homens de sua época, que ajudaram na consolidação da justiça especializada, mesmo ficando ao lado de um governo que tentava se perpetuar no poder. O próprio Vargas, como dito anteriormente, figura controversa, complexa e muitas vezes contraditória, deve ser observado sob esta ótica, como homem de seu tempo. Conhecer o passado da Justiça do Trabalho é muito mais do que tentar entender o porquê dela ter sido criada, mas é entender quais caminhos ela deve tomar para ser mais do que instrumento de paz social, mas também de efetivação e fortalecimento da democracia.


Este texto foi publicado no contexto das atividades em comemoração aos 80 anos de instalação da Justiça do Trabalho da 2ª Região, realizadas pelo Centro de Memória do TRT-2, no ano de 2021. Para conferir outros textos produzidos durante as ações comemorativas, clique aqui.

Memórias Trabalhistas é uma página criada pelo Centro de Memória do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, setor responsável pela pesquisa e divulgação da história do TRT-2. Neste espaço, é possível encontrar artigos, histórias e curiosidades sobre o TRT-2, maior tribunal trabalhista do país.

Acesse também o Centro de Memória Virtual e conheça nosso acervo histórico, disponível para consulta e pesquisa.


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Publicado por memoriatrt2

Aqui neste perfil, você encontra os textos produzidos por colegas que contribuem para a produção de conteúdo dentro do Centro de Memória do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, setor que surgiu no segundo semestre de 2017, com o objetivo de pesquisar e divulgar a memória institucional do TRT-2.

14 comentários em “MUITO ANTES DO CRT-2

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